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A norma em referência altera a Instrução Normativa RB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Em decorrência das alterações, ora introduzidas, as pessoas físicas com 12 anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) estão agora obrigadas a inscrever-se no CPF.
Por outro lado, estão dispensadas da inscrição no CPF as pessoas físicas:
a) com menos de 12 anos de idade relativamente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016; ou
b) com menos de 6 anos de idade relativamente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017.
(Instrução Normativa RFB nº 1.688/2017 - DOU 1 de 01.02.2017)
Fonte: Editorial IOB


NOTÍCIAS: PESSOA FÍSICA – IMPOSTO DE RENDA - ANO CALENDÁRIO 2017
IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA 2017 – ANO-CALENDÁRIO DE 2016 - INFORMAÇÕES GERAIS - Estaremos preenchendo as declarações de ajuste referentes ao ano-calendário de 2016, no período de 10 de março a 25 de abril. Leia com bastante atenção os dados a seguir, providencie a documentação e agende uma data (22) 2778-1908.
Não deixe para a última hora, pois temos que atender um grande número de clientes.
A-Está obrigado a declarar em 2017, quem em 2016:
1-recebeu salários ou outros rendimentos tributáveis, em valor superior a R$ 28.559,70;
2-recebeu rendimentos isentos (juros de poupança, FGTS), não tributáveis (seguro de veículo roubado/furtado, indenização em PDV) ou tributáveis exclusivamente na fonte (13º salário, ganhos com aplicação financeira. prêmios de loterias), cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3-obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;
4-relativamente à atividade rural:
a)-obteve receita bruta acima de R$ 142.798,50;
b)-pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário;
5-teve em 31.12.2016, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total, superior a R$ 300.000,00;
6-passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31.12.2016;
7-optou pela isenção do imposto sobre a renda, incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóvel residencial, cujo produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóvel residencial localizado no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.
B-Documentos necessários para a declaração:
1-informes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras, inclusive INSS (caso não tenha recebido o informe do INSS, necessitamos do número do benefício);
2-informes de saques em contas de previdência privada;
3-rendimentos de aluguéis: relação contendo nome do inquilino, CPF e valores recebidos mês a mês. Se o inquilino for pessoa jurídica, solicitar à empresa pagadora, o informe de rendimentos de aluguéis;
4-aplicações financeiras e saldos bancários: informe da instituição financeira contendo a posição em 31.12.2016 e os rendimentos do exercício;
5-comprovantes de despesas com médicos, dentistas, hospitais, seguro saúde, etc. São necessários: o nome, CPF ou CNPJ, valores pagos e datas de pagamento. No caso de seguro saúde, solicitar á empresa seguradora os valores pagos pelo titular e dependentes.
6-despesas com instrução: nome da Escola, CNPJ, valores e datas de pagamento. Não são dedutíveis: despesas com cursos de línguas, danças, esportes, material e uniformes. O valor máximo permitido é de R$ 3.561,50 por contribuinte ou dependente;
7-comprovantes de pagamento do Sistema Financeiro da Habitação, de consórcios, financiamentos de veículos, empréstimos bancários, etc;
8-comprovantes de contribuição ao INSS do empregado doméstico, com o nome, CPF e número de inscrição (NIT). Pode ser deduzido até R$ 1.093,77 por empregador;
9-para investidores em Bolsa de Valores:
a)-relatório contendo os resultados de compra e venda de ações, mês a mês e comprovantes do pagamento do imposto de renda, se for o caso;
b)-relação das ações em seu nome em 31.12.2016, com os respectivos custos de aquisição;
10-comprovantes de compra e venda de imóveis, veículos, etc. Caso não esteja de posse do documento, verifique com o comprador ou vendedor, os valores que foram lançados com as respectivas datas.
C-Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente A pessoa física optante pelo formulário completo da declaração, poderá destinar 3% do imposto devido, às entidades assistenciais cadastradas junto ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, desde que o depósito seja efetuado até 28.04.2017.
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA - DEPENDENTES – CPF - As pessoas físicas com 12 anos ou mais, que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), são obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA – ALUGUÉIS - A fim de evitar a malha fina, os contribuintes que declaram 50% dos aluguéis para cada cônjuge, devem solicitar às fontes pagadoras, pessoas jurídicas, os informes de rendimentos separados. Quando a fonte pagadora for pessoa física, devem pedir ao inquilino, que declare 50% dos rendimentos para cada cônjuge.
PESSOA FÍSICA – DOAÇÕES – As doações, consideradas como adiantamento da legítima, são isentas do imposto de renda, entretanto, dependendo do valor, poderão ser tributadas pelo ITCMD (Imposto Sobre Transmissãio Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos). Esse imposto, que é estadual, incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito, havido por sucessão provisória e, por doação. Quanto à doação, o donatário que receber dentro do mesmo ano, valores cujo total seja inferior a 2.500 UFESPs (R$ 62.675,00 em 2017), ficará isento do referido imposto. Caso o valor total seja superior a esse valor, estará sujeito ao ITCMD à alíquota de 4%, cujo recolhimento deverá ser efetivado no mesmo dia da doação.
NOTÍCIAS: FGTS – CONTAS INATIVAS:
Todo trabalhador que pediu demissão ou teve seu contrato de trabalho finalizado por justa causa até 31/12/2015, tem o direito ao saque das contas inativas de FGTS. O pagamento será de acordo com seu mês de aniversário, podendo receber seus valores até o dia 31/07/2017.
Calendário oficial de pagamento:
Nascidos em:
Janeiro e fevereiro – pagamento a partir de 10/03/2017
Março, abril e maio – pagamento a partir de 10/04/2017
Junho, julho e agosto – pagamento a partir de 12/05/2017
Setembro, outubro e novembro – pagamento a partir de 16/06/2017
Dezembro – pagamento a partir de 14/07/2017